terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Concessão de auxílio-doença - Incapacidade - Portador de HIV




 AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________



________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , RG nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:


DA INCAPACIDADE DO AUTOR

O Autor é portador de ________ , desde ________ , que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal, conforme cópia de que junta em anexo.

Dados necessários para instruir o presente pedido, nos termos da Lei 14.331/22:

Descrição da doença: ________

Limitações causadas pela doença: ________

Atividade que exercia: ________

Inconsistências da avaliação médico-pericial: ________

Por fim, DECLARA inexistir qualquer ação judicial anterior com o objeto similar ao presente pedido, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada, em atendimento ao Art. 129-A, alínea "d" da Lei 8.213/91.

DO HISTÓRICO MÉDICO

Em ________ o autor passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, junta em anexo os seguintes laudos:

Laudo de ________ : ________

Laudo de ________ : ________

Laudo de ________ : ________

DO HISTÓRICO OCUPACIONAL

O Autor sempre trabalhou como ________ , ________ , ou seja, a doença impede o Autor de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa.

DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº ________

Todavia, não obstante o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença indeferido, sob a justificativa de que ________ , após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.

No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.

Por fim, cabe ressaltar que o autor é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado.

DO DIREITO

Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefício por incapacidade, basta a presença de três requisitos. No presente caso, os referidos requisitos são perfeitamente demonstrados da seguinte forma:

QUALIDADE DE SEGURADO (art. 11 - 13; 102): Vínculo ao INSS, uma vez que da última contribuição não ocorreu a perda da qualidade de segurado, conforme provas em anexo;

CARÊNCIA (art. 24; 25, I): Contribuição junto à Autarquia Previdenciária de ________ a ________ , conforme comprovantes em anexo.

INCAPACIDADE (art. 59; 42; 62 e 86): Doença ________ , conforme laudos que junta em anexo, afetando diretamente a capacidade do Autor no desempenho de suas funções atuais.

Portanto, diante da incapacidade do Autor, bem como de posse da carência necessária, assim como não perdeu a qualidade de segurado, faz jus à concessão do benefício.

DO DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA

O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.

Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No presente caso, o Autor (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) ao comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses e que exercia a atividade rural antes de contrair a enfermidade, faz jus ao auxílio doença.

Afinal, no presente caso, os requisitos legais para o seu deferimento, foram efetivamente atendidos:

1 - Qualidade de segurado por meio de ________ ;

2 - Cumprimento da carência (12 meses de contribuições) por meio de ________ ;

3 - Superveniência de enfermidade que incapacite o segurado para o trabalho por meio de ________ ;

Assim, demonstrado o atendimento aos requisitos legais, requer o deferimento do pleito, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após a realização de cirurgia, cabível a concessão de auxílio-doença no período em que a segurada esteve incapacitada. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. 5. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. 6. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros descritos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, deve a verba honorária ser mantida em 20% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5031675-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019, #25167888) #5167888

No presente caso, o Autor é portador de Lúpus eritematoso disseminado (CID 10 - M32.9), enfermidade que faz dele, no atual momento, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, conforme discorrem os laudos médicos em anexo.

O Lúpus eritematoso é uma doença inflamatória de origem autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, tais como pele, articulações, rins, cérebro e outros órgãos, causando sintomas como fadiga, febre e dor nas articulações, impedindo a plena atividade laboral.

Ainda que a doença seja preexistente à filiação, trata-se de direito ao auxílio doença uma vez que se trata de progressão ou agravamento da doença, conforme ________ .

Tal doença ao impedir o pleno exercício das atividades laborativas deve motivar a concessão do auxílio doença, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez).2. (...). Com relação ao mal incapacitante, de acordo com o laudo pericial produzido pela médica (...) (evento 019), a autora é portadora de "Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (CID 10 - M32.9)", enfermidade que faz dela, no momento atual, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. (...) Ou seja, do laudo médico judicial produzido é possível extrair a conclusão de que a autora, em razão da enfermidade que apresenta, encontra-se inapta para o exercício da atividade que habitualmente exerce, (...), ACOLHO O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 03 de abril de 2018, em valor a ser apurado administrativamente. (...). É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-76.2018.4.03.6339, Rel. JUIZ(A) FEDERAL ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2019, #05167888)

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio - doença é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que basta demonstrar o atendimento aos requisitos legais e que sua doença o incapacita para o labor, sendo devida a concessão do benefício desde o seu requerimento, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e parcialmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas. (TJ-MS - APL: 08004226020148120027 MS 0800422-60.2014.8.12.0027, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019, #95167888)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade".(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018, #15167888)

Dessa forma, cumpridos tais requisitos, outro não poderia ser o resultado do pedido senão a concessão do auxílio doença.

HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis ________ que revelam se tratar de portador de HIV.

Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como ________ , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.

Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)

Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma, #25167888)

Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.

DA AVALIAÇÃO SOCIAL DO SEGURADO

Apesar de constar no laudo médico a capacidade do segurado para atividades administrativas, deve ser considerado que o segurado trabalhou a vida inteira com trabalho pesado e não possuiu qualquer instrução para se colocar no mercado de trabalho, evidenciando a sua incapacidade.

No presente caso, o segurado possui ________ , e tem como instrução apenas ________ , uma vez que trabalhou a vida toda como ________ , evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho numa atividade administrativa.

Trata-se de inadequada a análise pericial que deixa de avaliar o contexto social do segurado , uma vez que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, além da saúde do segurado, devem ser considerado se os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais o tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.(...) III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018, #55167888)

Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF-4 - AC: 50583217120174049999 5058321-71.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA, #85167888)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00095556520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018, #35167888)

Ou seja, deve ser analisada a funcionalidade do indivíduo, através da ponderação dinâmica entre os fatores pessoais, sociais e econômicos de cada segurado.

Sobre o tema, já foi sumulado pelo TNU, que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser considerados na análise de viabilidade de retorno ao trabalho:

Súmula 47 do TNU

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade do Autor, faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da sua cessação.

DA ALEGADA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Diferentemente do que alegado pelo INSS, apesar da pré-existência da doença do Autor, a atividade laborativa que o mesmo estava submetido agravou consideravelmente o seu quadro e, consequentemente, antecipando a sua incapacidade.

Em situações como estas, a jurisprudência é firme ao reconhecer o direito do Autor no recebimento do auxílio doença:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. PROGRESSÃO DOS SINTOMAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Tendo sido comprovado que houve progressão das moléstias durante os anos de labor, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50076978120184049999 5007697-81.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, #15167888)

Motivos que devem conduzir ao imediato deferimento do presente pedido.

DO EMPREGADO DOMÉSTICO

No presente caso, apesar de reconhecida a incapacidade por perícia médica, foi negado o pedido de auxílio doença sob o seguinte fundamento:

"Não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos"

Ocorre que no presente caso, foi desconsiderado que o Requerente é empregado doméstico, conforme cópia da CTPS em anexo.

Dessa forma, tratando-se de empregado doméstico, o pagamento a partir do primeiro dia de incapacidade deve ser feito pelo INSS, conforme redação do Decreto 3.048/99:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados;

Ao excetuar o doméstico no referido caso, o prazo exigido superior a 15 dias deve ser considerado somente para o segurado empregado, não englobando os de natureza doméstica, como é o caso.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Empregado doméstico. Afastamento do trabalho por incapacidade reconhecida em atestado médico. Pagamento dos 15 dias. O inciso I, do art. 72 do Decreto 3.048/99 excepciona expressamente o empregado doméstico do recebimento do auxílio-doença a partir do 16º dia, sendo que o inciso II do mesmo diploma legal estabelece que o benefício é devido desde a data do início da capacidade "para os demais empregados", expressão que, por óbvio, inclui o empregado doméstico. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 00116590220155010301, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 26/09/2016, #55167888)

Portanto, requer a reconsideração da decisão da 18ª Junta de Recursos

HIV - ESTIGMA SOCIAL QUE INVIABILIZA O ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

No presente caso a doença que acomete o Autor é caracterizada pelo alto estigma social, especialmente pelos sintomas visíveis ________ que revelam se tratar de portador de HIV.

Mesmo que assintomática, o estigma social fica perfeitamente caracterizado diante do rápido emagrecimento, bem como ________ , inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho.

Ademais, mesmo que não evidenciada a total incapacidade laborar o Autor, insta consignar que o estigma social enfrentado pelo Autor é suficientemente hábil a impedir a sua recolocação no mercado de trabalho, sendo irrelevante a sua capacidade física, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes.4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001022-05.2018.4.04.9999, Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5027189-59.2018.4.04.9999, Relator(a): CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 04/12/2018)

Afinal, pela baixa qualificação do segurado , bem como pelos sérios danos psicológicos causados pela doença, conforme laudos psicológicos que atestam a sua fragilidade emocional e quadro depressivo, a recolocação no mercado de trabalho é praticamente impossível. Nesse sentido confirmam os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma, #35167888)

Motivos que devem conduzir ao reconhecimento da incapacidade do segurado com o imediato provimento do presente pedido.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é idoso, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
  3. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio-doença;
  4. A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, bem como para apresentar cópia do processo administrativo nos termos do Art. 11 da Lei 10.259;
  5. Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para:

5.1 Condenar a ré para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981, uma vez que comprovada doença que o incapacita temporariamente para o trabalho e suas atividades habituais, através de exame médico pericial a ser oportunamente elaborado;

6. A produção de todos os meios de prova, principalmente a prova pericial, que requer desde já, seja realizada no hospital ________ , devida a total incapacidade de locomoção do segurado, nos termos do Art. 412 da IN nº 77 do INSS de 21/01/2015;

7. Manifesta o desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC;

8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC;


Dá-se à causa o valor R$ ________ .

Nestes Termos, Pede Deferimento.

________ , ________ .

________

  1. Laudo médico
  2. Prova do tratamento médico
  3. Laudos
  4. Negativa do pedido
  5. Laudos médicos

terça-feira, 7 de junho de 2022

TRF1: Concessão do auxílio-doença deve ter prazo estimado para cessação

 



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a concessão ou reativação do auxílio-doença deve ter prazo estimado para cessação.

O caso trata de um pedido de restabelecimento do auxílio-doença feito por um segurado acometido por múltiplas doenças inflamatórias e crônicas. Devido as doenças, o segurado está incapacitado para atividades que demandam esforço físico. Após ter o benefício cessado, ele solicitou a reativação do auxílio-doença.

Em primeira instância, a decisão procedente o pedido de restabelecimento. No entanto, a sentença definia que o auxílio-doença seria pago desde a data da cessação administrativa, pelo prazo de 12 meses. Assim, devido a existência de uma nova data de cessação, o segurado recorreu ao TRF1 solicitado o afastamento da alta programada.

Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que existe a possibilidade de reabilitação do segurado para a atividade habitual. Segundo os documentos do processo, o prazo estimado é de seis meses para recuperação. Ainda, o Tribunal relembrou uma jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 164 que prevê uma data de duração de benefício fixada. Ainda, nesses casos é possível solicitar a prorrogação do auxílio a partir de uma nova perícia médica.

Portanto, a Turma decidiu manter a sentença proferida em primeira instância. Agora, cabe o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas.

 

Processo: 1000166.93.2018.4.01.9999

Com informações do TRF1.


Acréscimo ou Adicional de 25% em todas modalidades de Aposentadorias



O acréscimo de 25% no valor recebido em aposentadorias, conhecido também como “complemento de acompanhante”, é destinado para aqueles beneficiários que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. O benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91:


“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”


No artigo mencionado, é permitido esse auxílio apenas aos aposentados por invalidez, deixando de abranger todos os demais aposentados que possam precisar dessa assistência, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves. Contudo, é possível observar um constante aumento da população de idosos no país, muitos ficando incapacitados para a vida independente e necessitando de acompanhamento de terceiros permanentemente.


Os exemplos mais clássicos dessa necessidade de acompanhamento são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, entre outras, assim como, aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.

Em razão disso, a lei previdenciária se mostra severamente restritiva e sua constitucionalidade mereceu ser discutida, na medida em que pode afrontar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, vez que todos os segurados aposentados poderiam ser protegidos, sem exclusões. Ou seja, a majoração de 25% é uma proteção cabível a todos que necessitem de acompanhamento de terceiros independente da espécie de aposentadoria.

Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), na sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, com julgamento apertado favorável de cinco votos contra quatro, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

A decisão do Tribunal contraria a restrição do adicional prevista na legislação, e afirma a tese de que o adicional de 25% é também cabível nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e também aposentadoria especial, ou seja, todos aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros poderão requerer o benefício.

O adicional de 25% cabe aos segurados aposentados acometidos da chamada “grande invalidez”, ou seja, necessidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde incapacitantes.

Para a concessão da majoração é necessária a comprovação da necessidade da assistência e sua permanência, e é devida mesmo se o segurado receber o salário mínimo e teto previdenciário, não havendo revisão desse valor acrescido.

Dessa forma, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.

Salienta-se que o acréscimo de 25% não é devido para quem recebe outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados.

É importante destacar que, com a decisão do STJ os processos em andamento que estiverem suspensos em razão do tema 982, deverão ser julgados ou redirecionados a primeira instância para reabertura da instrução. Isso porque em muitos casos sequer haviam sido realizadas perícias ou avaliação das provas para avaliação da incapacidade/necessidade do segurado, pois eram julgados em julgamento liminar do artigo 332 do Código de Processo Civil.

Caso o processo já tenha sido instruído, haverá julgamento no juízo competente.

Como os Tribunais Regionais Federais vem julgando os casos de majoração:

TRF4

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. (TRF4, AC 0017056-48.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)

TRF3

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.

O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. […]

 (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2287704 – 0000476-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

TRF1

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213 /91 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA. ADICIONAL DE 25% DEVE SER PAGO A TODO APOSENTADO QUE NECESSITE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 982). TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do indeferimento administrativo, sem, contudo, conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, requerido pela parte autora, que alega a necessidade de auxílio de terceiro. […] 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo (Tema 982), relacionado aos REsp n.º 1720805 e 1648305, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” 5. Dessa forma, torna-se razoável a uniformização da matéria perante os Tribunais Regionais Federais no sentido de reconhecer o direito ao adicional de 25% não apenas às hipóteses de aposentadoria por invalidez, mas sim a todas as modalidades de aposentadoria, preservando o preceito de isonomia entre segurados que necessitem de auxílio permanente de terceiros. […] 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 – AC: 00574776820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018)

TRF2

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8 . 213 /91 . INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Objetiva a autora, que o benefício assistencial – LOAS a ser implantado pela autarquia seja pago com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, postulando a aplicação analógica do citado dispositivo legal, que trata da aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa. II – Em que pese o quadro de saúde e as necessidades da parte autora, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre no caso. III – A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria especial, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade. Precedentes. IV – Logo, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) não deve ser concedido. V – Apelação conhecida, mas não provida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Apelação 0139788-98.2016.4.02.5101, Relator Gustavo Arruda Macedo, julgado em 25/06/2018, disponível em 03/07/2018)

TRF5

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.Enfrenta-se, in casu, a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do referido disposto legal, destina-se exclusivamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendido aos usufruidores de outras espécies de benefícios à míngua de previsão legal.

Com efeito, o art. 45 da Lei 8.213/1991 restringiu a concessão do adicional em comento, ao titular de aposentadoria por invalidez, de modo que, não obstante tal percentual se destine ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, somente será devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, não se aplicando, portanto, ao caso do autor, visto que é beneficiário de aposentadoria por idade.

Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (TRF5, PROCESSO: 00003790820184059999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/03/2018, PUBLICAÇÃO: DJE – Data: 23/03/2018 – Página::200)

Em síntese, a maior parte das decisões dos Tribunais são no sentido de que todas as modalidades de aposentadoria possuem o direito ao adicional de 25%, conforme decisão do STJ.

Percebe-se que os TRF’s da 4ª, 3ª e 1ª região já estão em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os TRF’s da 5ª e 2ª região, que entendiam pela inaplicabilidade e impossibilidade da extensão do acréscimo, deverão julgar da mesma forma, tendo em vista a força vinculante do julgamento proferido pelo STJ no Tema 982.

quarta-feira, 2 de março de 2022

STF garante a Revisão da Vida Toda aos beneficiários do INSS




O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta sexta-feira (25/02/2022), o Tema 1.102, que viabiliza a Revisão da Vida Toda.

A previsão é que o julgamento tivesse início no dia 25 de fevereiro e terminasse por volta do dia 9 de março, devido ao feriado de Carnaval. No entanto, o Ministro Alexandre de Morais publicou o seu voto no primeiro dia do prazo e a maioria da Suprema Corte aceitou a tese.

O Tema 1.102, recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O entendimento será aplicado em todos os processos do tipo no país.

Assim, será possível levar em conta todo período contributivo do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando também, as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

O que é a Revisão?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.


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